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Capítulo V - Da segurança e da medicina do trabalho
em 01/10/2015 por Tobias Damião Corrêa
Artigo 154 da CLT - Da Segurança e a Medicina do Trabalho
Art. . 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Esta...veja mais
em 01/10/2015 por Tobias Damião Corrêa
Artigo 155 da CLT - Do órgão competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho
Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos dest...veja mais
em 01/10/2015 por Bruna Bronzatti
Artigo 156 da CLT - Da competência das Superintendências Regionais do Trabalho
Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;&...veja mais
em 01/10/2015 por Monique Galatto
Artigo 157 da CLT - Do dever da empresa de cumprir as nomas de Segurança e Medicina do Trabalho
Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)II - instruir os empregados, através de ordens...veja mais
em 01/10/2015 por Monique Galatto
Artigo 158 da CLT - Do dever do empregado em relação à segurança e medicina do trabalho
Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, d...veja mais
em 01/10/2015 por Jonatan da Silva Dinat
Artigo 159
Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Ca...veja mais
em 01/10/2015 por Monique Galatto
Artigo 160 da CLT - Da inspeção no estabelecimento pela autoridade regional competente
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de ...veja mais
em 01/10/2015 por Jonatan da Silva Dinat
Artigo 161
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indican...veja mais
em 01/10/2015 por Jonatan da Silva Dinat
Artigo 162
Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)Parágrafo único...veja mais
em 01/10/2015 por Jonatan da Silva Dinat
Artigo 163
Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela...veja mais