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Artigo 7º da CLT - Da não abrangência desta consolidação
Publicado em 17 de setembro de 2015 às 10h10 horas- Atualizado em 7 de fevereiro de 2022 às 21h55 horasArt. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Comentário
Leite (2015) ressalta que em vez de usar a denominação “empregado doméstico”, é preferível utilizar “trabalhador doméstico”, tendo em vista que embora subordinado, não é ele destinatário de todos os direitos de um empregado.
O empregado doméstico não se enquadra no âmbito da CLT, cujas relações são regidas por lei especial (Lei n. 5.859, de 1972). A Constituição Federal em seu art. 7º, parágrafo único, ampliou a proteção do empregado doméstico, estendendo-lhes alguns direitos atribuídos ao empregado em geral, como horas extras, adicional noturno, férias (NASCIMENTO; NASCIMENTO, 2015).
Já no que concerne aos trabalhadores rurais, Leite (2015 p. 190) conceitua como uma “função das peculiaridades do trabalho humano prestado no meio rural”. Com o advento da Carta Magna, o trabalhador rural passou a ter os mesmos direitos que do empregado urbano, como direito ao FGTS, férias anuais, seguro desemprego, etc.
Deve ser mencionado, também, que a CLT não se aplica aos funcionários públicos da União, Estados e Municípios, visto que são regidos por estatuto legal próprio e não contratual, como o da CLT. Em contrapartida, os empregados públicos têm suas relações de trabalho regidas pela CLT.
A alínea "d" dispõe sobre o trabalhador avulso, que é a pessoa física, sindicalizada ou não, que presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou órgão gestor de mão de obra (MARTINS, 2015).
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BIBLIOGRAFIA
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 6º ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed. São Paulo: LTr, 2015.
MARTINS, José Pinto. Comentários à CLT. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2015.
Súmula
Súmula n. 58 do TST
Pessoal de Obras
Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.
Súmula n. 243 do TST
Opção pelo regime trabalhista. Supressão das vantagens estatuárias.
Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.
Súmula n. 319 do TST
Reajustes salariais ("Gatilhos"). Aplicação aos servidores públicos contratados sob a égide da legislação trabalhista.
Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado "gatilho", de que tratam os Decretos-Leis nºs 2.284, de 10.03.1986 e 2.302, de 21.11.1986.
Súmula n. 331 do TST
Contrato de prestação de Serviços. Legalidade
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se
o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não
gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta
ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a
de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do
título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade
não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as
verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Jurisprudência
TST – Recurso de Revista n. 886300-12.2001.5.09.0004
Data: 11/06/2008
RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SDI-1 DO C. TST. O art. 173, § 1º, da Constituição Federal, estabelece que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, razão pela qual devem observar, para a contratação e demissão de seus empregados, as regras estabelecidas na CLT e legislação complementar, estando, portanto, absolutamente dispensadas da motivação quando da dispensa do empregado, ainda que este tenha sido aprovado em concurso público. Nesse sentido é a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do C. TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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TRT 4 – Recurso Ordinário n. 0020991-67.2015.5.04.0411
Data: 02/12/2016
TRABALHADOR DOMÉSTICO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. Com a ampliação do rol de direitos proposta pelo constituinte originário, os preceitos infraconstitucionais devem ser interpretados em conformidade com os direitos fundamentais elencados na norma constitucional prevista no art. 7º e aplicados sempre que não forem incompatíveis, caso da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. O caput desse dispositivo, a propósito, ao estatuir a referida multa, dispõe que ela será assegurada a todo o empregado, não se verificando, portanto, qualquer antagonismo na aplicação do artigo em relação aos preceitos constitucionais.
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OJ n. 247 da SDI - 1 do TST
SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

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