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Artigo 30 da CLT - Da anotação dos acidentes de trabalho pelo Instituto Nacional de Previdência Social
Publicado em 17 de setembro de 2015 às 11h32 horas- Atualizado em 4 de abril de 2017 às 15h11 horasArt. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Comentário
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é emitida e atualizada pelo Ministério do Trabalho, no entanto, as questões que envolvam acidente de trabalho devem ser resolvidas e declaradas ao Instituto Nacional do Seguro Social (VIVEIROS, 2015).
A CTPS é obrigatória a todos os trabalhadores, sendo considerada não somente um meio informativo laboral, mas também um mecanismo de prova, tendo em vista a obrigatoriedade da sua anotação (SAAD, 2015).
Martins (2012) ressalta que as anotações relativas a acidentes de trabalho devem ser realizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social na CTPS do acidentado, sendo que quando não houver espaço suficiente para fazer as anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior.
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BIBLIOGRAFIA
VIVEIROS, Luciano. CLT comentada: doutrina e jurisprudência. 8 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho:comentada.48 ed. atual., rev., e ampl. por José Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo: LTr, 2015.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2012.
Súmula
Súmula n. 378 do TST
Estabilidade Provisória. Acidente de Trabalho. Art. 118 da Lei n. 8.213/1991.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência
TST – Recurso Ordinário n. 0001146-23.2013.5.04.0701
Data:16/03/2016
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES DA CTPS.As informações anotadas na CTPS possuem presunção relativa de veracidade, dependendo de prova em contrário o reconhecimento de condição diversa, ônus do qual a autora não se desincumbiu.
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TRT 4– Recurso Ordinário n. 0002714-53.2014.5.04.0341
Data:28/07/2016
INEXISTÊNCIA DE BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS.DANO MORAL. NECESSIDADE DE PROVA.A ausência de baixa do contrato de trabalho é insuficiente para, por si só, ensejar a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral, sendo necessária a comprovação da lesão na esfera existencial do trabalhador, que não se configurain re ipsa.

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