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Artigo 152 da CLT - Da remuneração do tripulante no gozo das férias
Publicado em 1 de outubro de 2015 às 10h22 horas- Atualizado em 4 de agosto de 2017 às 15h58 horasArt. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Comentário
O artigo em comento ressalta alguns pontos acerca da remuneração do tripulante. Precipuamente, deve-se destacar que o vocábulo tripulante se refere ao marítimo. O trabalho marítimo é aquele realizado, exclusivamente, a bordo na execução de serviços relacionados à navegação, assim como na manutenção das embarcações.
Sabe-se que o marítimo, na maior parte do tempo, passa a bordo do navio, afastando-se do convívio familiar e da sociedade (LEITE, 2015). Dessa forma, o período de férias possibilita o descanso necessário depois de um longo período de trabalho, assim como proporciona o retorno ao convívio familiar.
Tratando-se especificamente das férias, cabe destacar quea remuneração do tripulante será acrescida de um terço, conforme estabelece a Constituição Federal, inciso XVII do artigo 7º. (SAAD, 2015). Ademais, estando no gozo de férias, deverá ser incluída no pagamento das férias a etapa que estiver vencendo. A etapa, nesse sentido, nada mais é que o valor representativo da alimentação fornecida pelo empregador (MARTINS, 2015)
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BIBLIOGRAFIAS
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito de trabalho. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho: comentada. 48ª ed. atual., rev. e ampl. por José Eduardo Saad, Ana Maria Saad Castelo Branco. São Paulo: LTr, 2015.
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 19 ed. São Paulo: Altas, 2015.
Súmula
Súmula n. 96 do TST
Marítimo
A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da
jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em
regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas,
dada a natureza do serviço.
Jurisprudência
TST – Recurso de Revista n. 38200-96.2008.5.01.0049
Data: 28/06/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. MARÍTIMOS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. O art. 7º, caput e inciso XVII, da CF assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais, a igualdade de direitos, o que afasta a alegação de que as férias proporcionais não são devidas aos marítimos. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

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